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AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 201501408590 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 729770
- Registro
- 201501408590
- Classe
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- SÉRGIO KUKINA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/08/2025
Ementa
JUÍZO DE RETRATAÇÃO NA FORMA DO ART. 1.030, II, DO CPC. DIREITO
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
CONTRATAÇÃO DIRETA E PRORROGAÇÃO DE CONTRATOS SEM LICITAÇÃO.
CONDENAÇÃO BASEADA EM CULPA GRAVE CONFIRMADA POR ESTE STJ.
SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021 E DO TEMA 1.199/STF. RETORNO DOS
AUTOS PARA REJULGAMENTO CONFORME TESE DA REPERCUSSÃO GERAL.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
1. Retorno dos autos para juízo de conformação ao Tema 1.199/STF,
nos termos do art. 1.030, II, do CPC, consoante decisão da
Vice-Presidência deste Superior Tribunal de Justiça.
2. A condenação dos agentes públicos fundou-se na prática de ato de
improbidade administrativa por culpa grave, consistente em
reiteradas contratações diretas indevidas, justificadas por
emergências não confirmadas por análise de Tribunal de Contas.
3. A superveniência da Lei 14.230/2021, que revogou a modalidade
culposa de improbidade e passou a exigir dolo específico para a
configuração do ato ilícito (arts. 9º, 10 e 11 da LIA), implica a
utilização imediata da norma mais benéfica aos casos não transitados
em julgado, como se dá na espécie, conforme fixado pelo STF no Tema
1.199 da Repercussão Geral.
4. Hipótese de continuidade típico-normativa entre o art. 11, caput,
revogado, e o art. 11, V, da nova redação da LIA não autoriza a
manutenção da condenação sem a demonstração do elemento subjetivo
exigido pela lei vigente. Nesse sentido: EDcl no AgInt no AREsp
2.094.115/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.
5. Inviabilidade de subsistência das sanções impostas, à luz da
ausência de dolo e do afastamento da presunção de dano, impondo-se a
improcedência dos pedidos e a extensão desse resultado em favor de
todos os réus.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.