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AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 201501408590 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
729770
Registro
201501408590
Classe
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
SÉRGIO KUKINA
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data da decisão
2025-08-18
Data de publicação
DJEN DATA:22/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 18/08/2025

Ementa

JUÍZO DE RETRATAÇÃO NA FORMA DO ART. 1.030, II, DO CPC. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO DIRETA E PRORROGAÇÃO DE CONTRATOS SEM LICITAÇÃO. CONDENAÇÃO BASEADA EM CULPA GRAVE CONFIRMADA POR ESTE STJ. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021 E DO TEMA 1.199/STF. RETORNO DOS AUTOS PARA REJULGAMENTO CONFORME TESE DA REPERCUSSÃO GERAL. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. 1. Retorno dos autos para juízo de conformação ao Tema 1.199/STF, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, consoante decisão da Vice-Presidência deste Superior Tribunal de Justiça. 2. A condenação dos agentes públicos fundou-se na prática de ato de improbidade administrativa por culpa grave, consistente em reiteradas contratações diretas indevidas, justificadas por emergências não confirmadas por análise de Tribunal de Contas. 3. A superveniência da Lei 14.230/2021, que revogou a modalidade culposa de improbidade e passou a exigir dolo específico para a configuração do ato ilícito (arts. 9º, 10 e 11 da LIA), implica a utilização imediata da norma mais benéfica aos casos não transitados em julgado, como se dá na espécie, conforme fixado pelo STF no Tema 1.199 da Repercussão Geral. 4. Hipótese de continuidade típico-normativa entre o art. 11, caput, revogado, e o art. 11, V, da nova redação da LIA não autoriza a manutenção da condenação sem a demonstração do elemento subjetivo exigido pela lei vigente. Nesse sentido: EDcl no AgInt no AREsp 2.094.115/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024. 5. Inviabilidade de subsistência das sanções impostas, à luz da ausência de dolo e do afastamento da presunção de dano, impondo-se a improcedência dos pedidos e a extensão desse resultado em favor de todos os réus.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.