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AgInt no AREsp 202404692874 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2813688
Registro
202404692874
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
SÉRGIO KUKINA
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data da decisão
2025-08-18
Data de publicação
DJEN DATA:22/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 18/08/2025

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. IMPREVISIBILIDADE DO EVENTO DANOSO. ALTERAÇÃO DAS PREMISSAS ASSENTADAS NO ACÓRDÃO A QUO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. TESE RECURSAL NÃO APRECIADA NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 211/STJ. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA POR CONDUTA OMISSIVA. PRECEDENTES. 1. A Corte de origem, soberana no reexame dos elementos que instruem o caderno processual, observou que os autores não se desincumbiram do ônus probatório mínimo da sua pretensão, ou seja, concluiu pela ausência da verossimilhança da alegação de que a vazão da água dos reservatórios poderia e deveria ter sido feita pela empresa antes do evento danoso. 2. Nesse contexto, a alteração das premissas adotadas pelo Tribunal a quo, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, notadamente da documentação que instrui o feito e dos pedidos da exordial, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. A instância recorrida não examinou a controvérsia sob o enfoque do dispositivo de lei apontado como violado, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração. Nesse contexto, caberia à parte recorrente, nas razões do apelo especial, indicar ofensa ao art. 1.022 do CPC, alegando a existência de possível omissão, providência da qual não se desincumbiu. Incide, pois, a vedação sumular 211/STJ. 4. O acórdão local está em consonância com a jurisprudência deste Sodalício, firmada no sentido de que "a responsabilidade civil do Estado por condutas omissivas é subjetiva, sendo necessário, dessa forma, a comprovação da conduta omissiva e culposa (negligência na atuação estatal - má prestação do serviço), o dano e o nexo causal entre ambos" (REsp 1.709.727/SE, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 11/4/2022). 5. Agravo interno não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.