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AgInt no REsp 202402483782 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2201367
- Registro
- 202402483782
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- REGINA HELENA COSTA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:21/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/08/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. MANDADO DE
SEGURANÇA. AUTORIDADE COATORA. DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO
DOMICÍLIO DA MATRIZ DA PESSOA JURÍDICA. MULTA DO ART. 1021 § 4º, DO
CPC. DESCABIMENTO.
I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes
apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da
disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial
aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou
obscuridade.
II - O acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência deste
STJ segundo a qual a autoridade coatora para fins de impetração de
mandado de segurança é o Delegado da Receita Federal do Brasil da
jurisdição onde se encontra sediada a matriz da pessoa jurídica.
III - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021,
§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero
desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
IV - Agravo Interno improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.