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AREsp 202301687599 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2369001
- Registro
- 202301687599
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/08/2025
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 290 DO CC. INEFICÁCIA DA CESSÃO.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. CESSÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO AO DEVEDOR. HIGIDEZ DA COBRANÇA.
PRECEDENTES.
1. Da análise do acórdão recorrido, observa-se que o Tribunal de
origem, ao negar provimento à apelação, limitou-se a abordar a
questão da legitimidade do condomínio e a regularidade das taxas
executadas, sem examinar a controvérsia à luz do art. 290 do Código
Civil e da tese de ineficácia da cessão em relação ao devedor.
Ausência de prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ.
2. Ademais, a notificação a que se refere o art. 290 do Código
Civil não constitui óbice à cobrança dos valores devidos pelo
cessionário, pois "não se pode admitir que o devedor, citado em ação
de cobrança pelo cessionário da dívida, oponha resistência fundada
na ausência de notificação. Afinal, com a citação, ele toma ciência
da cessão de crédito e daquele a quem deve pagar"(REsp n.
936.589/SP, rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe de
22/2/2011).
Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.