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AREsp 202301687599 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2369001
Registro
202301687599
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
HUMBERTO MARTINS
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-08-18
Data de publicação
DJEN DATA:22/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 18/08/2025

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 290 DO CC. INEFICÁCIA DA CESSÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. CESSÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO AO DEVEDOR. HIGIDEZ DA COBRANÇA. PRECEDENTES. 1. Da análise do acórdão recorrido, observa-se que o Tribunal de origem, ao negar provimento à apelação, limitou-se a abordar a questão da legitimidade do condomínio e a regularidade das taxas executadas, sem examinar a controvérsia à luz do art. 290 do Código Civil e da tese de ineficácia da cessão em relação ao devedor. Ausência de prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ. 2. Ademais, a notificação a que se refere o art. 290 do Código Civil não constitui óbice à cobrança dos valores devidos pelo cessionário, pois "não se pode admitir que o devedor, citado em ação de cobrança pelo cessionário da dívida, oponha resistência fundada na ausência de notificação. Afinal, com a citação, ele toma ciência da cessão de crédito e daquele a quem deve pagar"(REsp n. 936.589/SP, rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe de 22/2/2011). Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.