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AREsp 202304487203 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2524995
Registro
202304487203
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
HUMBERTO MARTINS
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-08-18
Data de publicação
DJEN DATA:22/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 18/08/2025

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGOS APONTADOS COMO VIOLADOS. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. ACÓRDÃO BASEADO EM ANÁLISE FÁTICA. PERÍCIA TÉCNICA. CULPA EXCLUSIVA DA AGRAVANTE NA QUEDA DO MURO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. A interdição opera efeitos ex nunc (REsp n. 1.943.699/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 15/12/2022), de modo que atos exercidos pelo advogado até a decretação da incapacidade (interposição do recurso especial e o consequente agravo em recurso especial) foram válidos. Regularizada a representação, nova análise do agravo em recurso especial se impõe. 2. O recurso não comporta conhecimento. Primeiro, porque a recorrente limitou-se a enumerar os artigos de lei que entende violados sem, todavia, cotejar e explicitar os motivos pelos quais o comando normativo deixou de ser aplicado. Incidência dos preceitos da Súmula 284/STF. 3. Ademais, conforme se infere dos autos, cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória proposta pelos agravados contra a agravante objetivando que ela reconstrua muro divisório e indenização por danos morais. 4. O Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, amparando-se nas provas dos autos, em especial a perícia técnica judicial para reconhecer a culpa exclusiva da agravante na queda do muro divisório. O Tribunal estadual negou provimento à apelação da agravante e deu provimento ao recurso dos agravados para fixar danos morais. Neste contexto, eventual alteração nas conclusões exarada pelas instâncias ordinárias demandaria reexame de todo o acervo fático dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.