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RMS 201903296454 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
62222
Registro
201903296454
Classe
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA
Relator(a)
AFRÂNIO VILELA
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data da decisão
2025-08-12
Data de publicação
DJEN DATA:18/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 12/08/2025

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRATO TEMPORÁRIO. TERCEIRIZAÇÃO DE ATIVIDADE-FIM. TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL. EXERCÍCIO DE SUAS PRERROGATIVAS. SEGURANÇA DENEGADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Mostra-se ilegal a contratação de profissionais para execução indireta das atividades relativas ao Serviço Social, Administração de Empresas, Arquitetura, Ciências Contábeis, Engenharia Civil e Ciências Econômicas uma vez que são inerentes ao desempenho da atividade-fim do órgão, sendo esta terceirização, portanto, uma burla à regra do concurso público (art. 37, II, da CF). 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já se posicionou no sentido de que "o Tribunal de Contas da União, embora não tenha poder para anular ou sustar contratos administrativos, tem competência, conforme o art. 71, IX, para determinar à autoridade administrativa que promova a anulação do contrato e, se for o caso, da licitação de que se originou" (MS 23.550, redator do acórdão o Ministro Sepúlveda Pertence, Plenário, DJ de 31/10/01)" (MS 26.000, rel. Min. Dias Toffoli, DJe 14.11.2012). 3. Recurso desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.