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RMS 201903296454 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 62222
- Registro
- 201903296454
- Classe
- RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- Relator(a)
- AFRÂNIO VILELA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-12
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 12/08/2025
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRATO
TEMPORÁRIO. TERCEIRIZAÇÃO DE ATIVIDADE-FIM. TRIBUNAL DE CONTAS
ESTADUAL. EXERCÍCIO DE SUAS PRERROGATIVAS. SEGURANÇA DENEGADA.
RECURSO DESPROVIDO.
1. Mostra-se ilegal a contratação de profissionais para execução
indireta das atividades relativas ao Serviço Social, Administração
de Empresas, Arquitetura, Ciências Contábeis, Engenharia Civil e
Ciências Econômicas uma vez que são inerentes ao desempenho da
atividade-fim do órgão, sendo esta terceirização, portanto, uma
burla à regra do concurso público (art. 37, II, da CF).
2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já se posicionou no
sentido de que "o Tribunal de Contas da União, embora não tenha
poder para anular ou sustar contratos administrativos, tem
competência, conforme o art. 71, IX, para determinar à autoridade
administrativa que promova a anulação do contrato e, se for o caso,
da licitação de que se originou" (MS 23.550, redator do acórdão o
Ministro Sepúlveda Pertence, Plenário, DJ de 31/10/01)" (MS 26.000,
rel. Min. Dias Toffoli, DJe 14.11.2012).
3. Recurso desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.