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REsp 202500255310 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2194243
- Registro
- 202500255310
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/08/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECLARAÇÃO.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 921, §
5º, DO CPC. APLICAÇÃO APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI 14.195/2021.
1. "A sentença que extingue a execução pelo reconhecimento da
prescrição intercorrente não enseja a fixação de verba honorária em
favor de nenhuma das partes quando prolatada após a entrada em vigor
da Lei n. 14.195/2021" (REsp n. 2.182.757/SP, relator Ministro
Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de
3/4/2025.)
2. Este Tribunal entende ainda ser indevida a condenação do credor
nos ônus sucumbenciais com fundamento no princípio da causalidade
ainda que tenha havido resistência do exequente via impugnação, sob
pena de o devedor se beneficiar duplamente, já que não cumpriu sua
obrigação. Na hipótese dos autos sequer houve citação do executado,
de modo que, não cabe a discussão quanto à causalidade.
Recurso especial provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.