← Jurioteca
AgInt no AREsp 202500123037 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2834933
- Registro
- 202500123037
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARCO BUZZI
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/08/2025
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO
RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DO RÉU.
1. Consoante entendimento consolidado desta Corte, a dívida
condominial constitui obrigação propter rem, respondendo o
arrematante pelos débitos constituídos a partir da conclusão da
arrematação do imóvel, ainda que não imitido na posse do bem e não
formalizado o registro imobiliário respectivo, uma vez que tais
circunstâncias decorrem de relações jurídicas estranhas ao
condomínio e que, por isso, não lhe podem ser impostas. Precedentes.
Incidência da Súmula 83 do STJ.
2. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia
pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial,
porquanto não preenchido o requisito constitucional do
prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ.
3. Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.