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AREsp 202501680526 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2932494
- Registro
- 202501680526
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/08/2025
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.
INEXISTÊNCIA. SÚMULA N. 7/STJ. VÍCIOS DA CONSTRUÇÃO. CULPA
EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA. DANOS MORAIS. REEXAME DE MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ.
1. A discussão objeto do presente recurso está centrada na culpa
exclusiva do consumidor ou de terceiros pelos vícios encontrados nas
edificações e na ausência de responsabilidade civil da construtora.
Dessa forma, não prospera o pedido de suspensão do feito em virtude
do REsp n. 2.021.665/MS (Tema n. 1.198/STJ), que diz respeito,
exclusivamente, à litigância predatória.
2. Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que
o Tribunal de origem, ao dar provimento à apelação da parte ora
agravada, analisou expressamente a ausência de interesse, bem como o
pedido genérico constante na petição inicial.
3. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia em conformidade com a
jurisprudência do STJ. Alterar o acórdão impugnado, no que se
refere à culpa exclusiva da construtora e à ausência de dano moral,
exigiria o reexame de fatos e provas, o que é vedado, em recurso
especial, pela Súmula n. 7 do STJ. Precedentes.
Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.