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REsp 202102822180 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1958270
- Registro
- 202102822180
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/08/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NA
ORIGEM. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. DEPÓSITO COMO
GARANTIA. INCIDÊNCIA DE MULTA E HONORÁRIOS. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO
DE INSTRUMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO. SÚMULA 7/STJ. CONAB.
EMPRESA PÚBLICA EXPLORADORA DE ATIVIDADE ECONÔMICA. IMPOSSIBILIDADE
DE EXTENSÃO DAS PRERROGATIVAS CONFERIDAS À FAZENDA PÚBLICA. ART. 730
DO CPC. PRECEDENTES DO STF E DO STJ.
1. Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que
a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em
juízo. Verifica-se que o acórdão recorrido possui fundamentação
suficiente, inexistindo omissão ou contradição.
2. A arguição da questão tida por omitida somente nos embargos de
declaração e não nas contrarrazões configura inovação recursal,
situação em que o Superior Tribunal de Justiça entende não haver
negativa de prestação jurisdicional. Precedentes.
3. Reconhecer a preclusão, como pretende o recorrente, afastando o
entendimento proferido no acórdão de que a arguição dos honorários
do art. 523 do CPC seria despiciendo, demandaria novo exame das
alegações do agravante, ora recorrido, perante o Tribunal de origem,
o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
4. A CONAB é empresa pública exploradora de atividade econômica, não
sendo a ela aplicáveis as prerrogativas conferidas à Fazenda
Pública, conforme há muito já decidiu o Supremo Tribunal Federal,
por ocasião do julgamento do AgR-RE 713.731/DF. Precedentes.
5. O acórdão recorrido entendeu que o depósito realizado pela parte
devedora tem natureza de garantia do juízo e não de pagamento
espontâneo. A alteração das conclusões a que chegaram as instâncias
ordinárias demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos
autos, inviável em recurso especial em razão do óbice da Súmula
7/STJ.
6. Observa-se que o Tribunal de origem não analisou a controvérsia à
luz do art. 884 do Código Civil. Logo, não foi cumprido o
necessário prequestionamento.
Recurso especial conhecido em parte e improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.