← Jurioteca
AgInt no REsp 202403292104 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2167644
- Registro
- 202403292104
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARCO BUZZI
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/08/2025
Ementa
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO -
INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE.
1. Nos termos da jurisprudência da Segunda Seção desta Corte
Superior "a decisão que julga procedente o direito de exigir contas
na primeira fase da ação respectiva ostenta natureza de sentença,
com eficácia predominantemente condenatória inclusive, a teor do que
previsto no § 5º do art. 550 do CPC; sendo devido o arbitramento de
honorários em favor do autor" (AgInt no REsp n. 1.918.872/DF,
relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em
29/3/2022, DJe de 4/4/2022).
1.1. Com relação ao critério de fixação dos honorários, a
jurisprudência deste Tribunal Superior orienta que deve ser feita
com base no § 8º do art. 85 do CPC, quando não houver condenação e
inexistir qualquer correspondência com o valor da causa, além de ser
inestimável o proveito econômico. Incidência da Súmula 83 do STJ.
1.2. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça rever os critérios de
justiça e de razoabilidade utilizados pelas instâncias ordinárias
para fixação dos honorários advocatícios arbitrados pelo critério da
equidade, considerando-se tal providência depender da reapreciação
dos elementos fático-probatórios do caso, obstada pela Súmula 7 do
STJ.
2. Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.