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AgInt nos EDcl no REsp 202404363834 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2182741
- Registro
- 202404363834
- Classe
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/08/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO E/OU CADEIA DE
SUBSTABELECIMENTO OUTORGANDO PODERES AO ADVOGADO SUBSCRITOR DO
RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO
PROCESSUAL. VÍCIO NÃO SUPRIDO. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E
CELERIDADE PROCESSUAL. OBSERVÂNCIA. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não se considera suprido o vício de representação processual
quando a parte, devidamente intimada, junta procuração ou
substabelecimento da cadeia incompleta.
2. Houve a observância aos princípios da instrumentalidade das
formas e da celeridade processual, no momento em que a parte foi
intimada para regularizar o vício na representação processual, mas
deixou de proceder à sua adequada correção.
3. Nos termos do entendimento desta Corte Superior, "cabe à parte
observar as regras instrumentais traçadas pelo Código de Processo
Civil, o qual impõe responsabilidades a todos os envolvidos na
resolução da controvérsia. Assim, em se tratando de vício que se
tornou insanável diante das falhas imputadas à parte recorrente, não
há que se falar em aplicação do referido princípio" (AgInt no AREsp
n. 2.266.625/TO, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira
Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023).
4. "O pedido de gratuidade da justiça formulado nesta fase recursal
não tem proveito para a parte, tendo em vista que o recurso de
agravo interno não necessita de recolhimento de custas. Ademais, a
concessão do benefício somente produzirá efeitos quanto aos atos
processuais relacionados ao momento do pedido, ou posteriores a ele,
não sendo admitida, portanto, sua retroatividade" (EDcl no AgInt no
AREsp n. 1.866.082/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 19/5/2022).
5. Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.