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REsp 202200952167 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2147203
Registro
202200952167
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
TEODORO SILVA SANTOS
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data da decisão
2025-08-13
Data de publicação
DJEN DATA:19/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 13/08/2025

Ementa

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. INDENIZAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE EM LOCALIDADES ESTRATÉGICAS. REGIÃO DE FRONTEIRA. PAGAMENTO DURANTE O PERÍODO DE FÉRAIS. POSSIBILIDADE. DEFERÊNCIA À VONTADE LEGISLATIVA. RECURSO PROVIDO. 1. Da leitura conjunta do disposto no art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.855/2013, c.c. o art. 102, inciso I, da Lei n. 8.112/1990, percebe-se que o período das férias foi propositalmente excluído da previsão das hipóteses de não pagamento da indenização de fronteira, demonstrando a intenção do legislador em alcançar o recebimento da verba nesse período. 2. "A deferência à opção política do Legislativo, exercida por meio de edição de norma que veicule opção política dotada de razoabilidade e proporcionalidade, prestigia a via democrática." (ADI 4927, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 24-03-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 13-05-2025 PUBLIC 14-05-2025.) 3. Recurso Especial provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.