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AREsp 202501761538 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2936263
- Registro
- 202501761538
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/08/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
A ÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO. DESNECESSIDADE. MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS.
DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
83/STJ. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme quanto à
prescindibilidade da liquidação de sentença nos casos em que os
critérios para a apuração dos valores devidos estão previstos no
título judicial, sendo suficiente a elaboração de meros cálculos
aritméticos para se chegar ao valor devido.
2. Alterar o decidido no acórdão impugnado, acerca da suficiência de
cálculos aritméticos para se determinar o valor devido no presente
caso, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso
especial pela Súmula 7/STJ.
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.