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REsp 201702493209 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1964164
- Registro
- 201702493209
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARCO BUZZI
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/08/2025
Ementa
RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO
CONDENATÓRIO - CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL - COBRANÇA DE
COMISSÕES - AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE EXCLUSIVIDADE TERRITORIAL -
INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA.
1. As instâncias ordinárias afirmaram expressamente que não houve
pactuação no contrato acerca da exclusividade da representação
comercial e que a parte autora não se desincumbiu de comprovar tal
alegação, sendo indevida, portanto, a comissão pleiteada. Alterar
tais conclusões demandaria o revolvimento das provas constantes dos
autos, além da interpretação das previsões contratuais, providências
vedadas pelas Súmulas 5 e 7/STJ. Precedentes.
2. A teor do parágrafo único do art. 31 da Lei 4.886/65: "A
exclusividade de representação não se presume na ausência de ajustes
expressos".
2.1. O entendimento desta Corte é no sentido de ser "possível
presumir a existência de exclusividade em zona de atuação de
representante comercial quando: (i) não for expressa em sentido
contrário; e (ii) houver demonstração por outros meios da existência
da exclusividade" (REsp 1634077/SC, Rel. Ministra Nancy Andrighi,
Terceira Turma, julgado em 9/3/2017, DJe 21/3/2017).
2.2. Na hipótese, o Tribunal a quo concluiu pela ausência de
pactuação expressa de exclusividade no contrato em questão, bem como
pela inexistência de quaisquer outras provas nesse sentido,
circunstância impeditiva de acolhimento da tese de presunção de
exclusividade. Precedentes.
3. Recurso especial não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.