← Jurioteca

REsp 201702493209 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1964164
Registro
201702493209
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MARCO BUZZI
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2025-08-18
Data de publicação
DJEN DATA:22/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 18/08/2025

Ementa

RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL - COBRANÇA DE COMISSÕES - AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE EXCLUSIVIDADE TERRITORIAL - INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA. 1. As instâncias ordinárias afirmaram expressamente que não houve pactuação no contrato acerca da exclusividade da representação comercial e que a parte autora não se desincumbiu de comprovar tal alegação, sendo indevida, portanto, a comissão pleiteada. Alterar tais conclusões demandaria o revolvimento das provas constantes dos autos, além da interpretação das previsões contratuais, providências vedadas pelas Súmulas 5 e 7/STJ. Precedentes. 2. A teor do parágrafo único do art. 31 da Lei 4.886/65: "A exclusividade de representação não se presume na ausência de ajustes expressos". 2.1. O entendimento desta Corte é no sentido de ser "possível presumir a existência de exclusividade em zona de atuação de representante comercial quando: (i) não for expressa em sentido contrário; e (ii) houver demonstração por outros meios da existência da exclusividade" (REsp 1634077/SC, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/3/2017, DJe 21/3/2017). 2.2. Na hipótese, o Tribunal a quo concluiu pela ausência de pactuação expressa de exclusividade no contrato em questão, bem como pela inexistência de quaisquer outras provas nesse sentido, circunstância impeditiva de acolhimento da tese de presunção de exclusividade. Precedentes. 3. Recurso especial não conhecido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.