← Jurioteca

REsp 202002965591 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1905206
Registro
202002965591
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
TEODORO SILVA SANTOS
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data da decisão
2025-08-13
Data de publicação
DJEN DATA:19/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 13/08/2025

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO DIRETA. ÁREA MARGINAL AO RIO CABUÇU DE CIMA. TERRENOS RESERVADOS. ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO EM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. PRESERVAÇÃO DA NAVEGABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. JUROS MORATÓRIOS E COMPENSATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. INAPLICABILIDADE DO ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997, COM A REDAÇÃO DA LEI N. 11.960/2009. APLICAÇÃO DOS TEMAS N. 810 DO STF E 905 DO STJ. LIMITAÇÃO DOS JUROS MORATÓRIOS A 6% AO ANO. ART. 15-B DO DECRETO-LEI N. 3.365/1941. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O recurso especial possui fundamentação vinculada às hipóteses previstas no art. 105, inciso III, da Constituição Federal, não se prestando à impugnação de acórdão com lastro em fundamento exclusivamente constitucional, cuja interpretação e controle são de competência do Supremo Tribunal Federal. 2. O reconhecimento da área como terreno reservado à navegabilidade exige reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 3. A jurisprudência do STJ, firmada sob o rito dos recursos repetitivos no Tema n. 905, afasta a aplicação do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997 às condenações judiciais em ações de desapropriação direta ou indireta, tanto para fins de correção monetária quanto para a fixação de juros moratórios e compensatórios. 4. Os juros moratórios incidentes nas indenizações por desapropriação direta devem ser limitados ao percentual de 6% ao ano, conforme o art. 15-B do Decreto-Lei n. 3.365/1941. 5. Recurso provido em parte.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.