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REsp 202002722231 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1901416
- Registro
- 202002722231
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/08/2025
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA
PROPRIEDADE. DESAPROPRIAÇÃO. FIXAÇÃO DE JUROS COMPENSATÓRIOS.
PERCENTUAL APLICÁVEL DE 6% AO ANO APÓS 11.6.1997. ART. 15-A DO
DECRETO-LEI N. 3.365/41. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
1. O STF, no julgamento da ADI 2.332/DF, fixou a constitucionalidade
do percentual de 6% ao ano para os juros compensatórios nas
desapropriações, declarando inconstitucional a expressão "até"
constante do art. 15-A do Decreto-Lei n. 3.365/41.
2. Com base nesse julgamento, o STJ, na Pet 12.344/DF (recursos
repetitivos), adequou a Tese Repetitiva n. 126 para fixar que, após
11/06/1997, os juros compensatórios devem observar o percentual de
6% ao ano.
3. A ação desapropriatória foi ajuizada em 2014, e a imissão na
posse ocorreu em 2015, o que impõe a aplicação do percentual de 6%
ao ano, conforme a jurisprudência consolidada.
4. Recurso especial conhecido e provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.