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AgInt no REsp 202404568106 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2186273
- Registro
- 202404568106
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/08/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PLEITO PELA EXONERAÇÃO DA
FIANÇA PRESTADA E DESENTRANHAMENTO DA CARTA DE FIANÇA. EXISTÊNCIA DE
LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA (LEIS N. 11.101/2005 E 13.988/2020).
AFASTAMENTO DA REGRA GERAL DO CÓDIGO CIVIL. INVERSÃO DO JULGADO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, em
decorrência da interpretação sistemática da que rege a legislação
específica matéria controvertida ora sob exame - Leis n. 11.101/2002
e 13.988/2020 -, a transação levada a efeito entre credor e
devedor, no bojo de Plano de Recuperação Judicial, não implica
novação da dívida que tenha o condão de desonerar o fiador ou
extinguir a garantia.
2. Portanto, não há de se falar em aplicação às hipóteses tais como
a presente dos autos das regras gerais preconizadas no Código Civil,
que preveem, ante a novação de dívida entre credor e devedor sem
anuência do fiador, a desoneração desse e a extinção da garantia.
3. A inversão do julgado implicaria nova interpretação das cláusulas
do Plano de Recuperação Judicial e da transação estabelecida entre
as partes, bem como reexame de fatos provas. Incidência,
respectivamente, das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
4. Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.