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REsp 201903203252 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1845329
Registro
201903203252
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
TEODORO SILVA SANTOS
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data da decisão
2025-08-13
Data de publicação
DJEN DATA:19/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 13/08/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REDIRECIONAMENTO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR POSTERIOR À SAÍDA DA SOCIEDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DO REGISTRO DO AUSÊNCIA DE ARQUIVAMENTO NA JUNTA COMERCIAL. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF. TEMAS REPETITIVOS N. 962 E 981. ART. 85 DO CPC. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. SÚMULA N. 284/STF. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARCIALMENTE E, NESSA PARTE, DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente, mas apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. Inexiste, portanto, ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. A parte recorrente, quanto à tese de redirecionamento da execução fiscal em face da ausência de arquivamento na Junta Comercial da alteração do contrato social, deixou de impugnar os seguintes fundamentos contidos no acórdão recorrido: "Não verifico, na hipótese, qualquer tentativa de fraude à execução, considerando a data do débito e do acordo de separação e partilha de bens realizado pelas partes" (fl. 73); e "não competia à agravada tomar as medidas necessárias para formalizar a transferência das cotas sociais, não podendo, portanto, arcar com a consequência por conta da omissão de terceiro" (fl. 74). Incidência do comando da Súmula n. 283/STF. 3. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento desta Corte proferido no julgamento dos Temas Repetitivos n. 962 e 981, considerando que a parte requerida se retirou da sociedade em momento anterior à dissolução irregular, reconhecendo-se, portanto, sua ilegitimidade passiva. 4. Quanto à violação ao art. 85 do CPC, as razões do recurso especial não especificaram o inciso, o parágrafo ou a alínea sobre a qual recairia a alegada ofensa, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284/STF. 5. Recurso especial conhecido parcialmente e, nessa parte, desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.