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REsp 201903203252 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1845329
- Registro
- 201903203252
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/08/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REDIRECIONAMENTO.
DISSOLUÇÃO IRREGULAR POSTERIOR À SAÍDA DA SOCIEDADE. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DO
REGISTRO DO AUSÊNCIA DE ARQUIVAMENTO NA JUNTA COMERCIAL. FUNDAMENTO
AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF. TEMAS REPETITIVOS N. 962
E 981. ART. 85 DO CPC. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA.
SÚMULA N. 284/STF. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARCIALMENTE E, NESSA
PARTE, DESPROVIDO.
1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte
recorrente, mas apresentou, concretamente, os fundamentos que
justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está
obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados
pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as
razões do seu convencimento. Inexiste, portanto, ofensa ao art.
1.022 do CPC/2015.
2. A parte recorrente, quanto à tese de redirecionamento da execução
fiscal em face da ausência de arquivamento na Junta Comercial da
alteração do contrato social, deixou de impugnar os seguintes
fundamentos contidos no acórdão recorrido: "Não verifico, na
hipótese, qualquer tentativa de fraude à execução, considerando a
data do débito e do acordo de separação e partilha de bens realizado
pelas partes" (fl. 73); e "não competia à agravada tomar as medidas
necessárias para formalizar a transferência das cotas sociais, não
podendo, portanto, arcar com a consequência por conta da omissão de
terceiro" (fl. 74). Incidência do comando da Súmula n. 283/STF.
3. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento
desta Corte proferido no julgamento dos Temas Repetitivos n. 962 e
981, considerando que a parte requerida se retirou da sociedade em
momento anterior à dissolução irregular, reconhecendo-se, portanto,
sua ilegitimidade passiva.
4. Quanto à violação ao art. 85 do CPC, as razões do recurso
especial não especificaram o inciso, o parágrafo ou a alínea sobre a
qual recairia a alegada ofensa, o que caracteriza a ausência de
delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n.
284/STF.
5. Recurso especial conhecido parcialmente e, nessa parte,
desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.