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REsp 202002113598 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2137152
- Registro
- 202002113598
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/08/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO
FISCAL. REDIRECIONAMENTO. NÃO IMPUGNADO FUNDAMENTO DETERMINANTE DO
ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. ALTERAÇÃO DAS RAZÕES
RECURSAIS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DISPOSITIVO LEGAL SEM COMANDO
NORMATIVO PARA INFIRMAR O ARESTO DE ORIGEM. SÚMULA N. 284/STF.
ALEGADA NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DE TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL.
ANÁLISE INCABÍVEL. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. SÚMULA N.
7/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Hipótese em que o Recorrente não impugnou um dos fundamentos
determinantes do aresto de origem. O Colegiado regional considerou
preclusa a questão relativa aos requisitos para a inclusão do
Recorrente no polo passivo do executivo fiscal, por entender que
tratar-se-ia de matéria já decidida em outro feito. Em vez de
impugnar o referido fundamento, o Recorrente apenas consignou
argumentos para atacar o mérito em si do redirecionamento.
2. Desde o julgamento da apelação, a Corte de origem consignou que a
matéria relativa ao redirecionamento da execução fiscal já teria
sido decidida em outro feito, estando preclusa. Logo, ao exercer o
juízo de retratação à luz do Tema n. 962/STJ, a Corte local não
trouxe fundamento novo para manter o acórdão recorrido. Daí porque o
referido fundamento (preclusão) deveria ter sido impugnado no
próprio recurso especial. Não o fazendo, o Recorrente não pode se
socorrer da sistemática prevista no art. 1.040 do Código de Processo
Civil para afastar, por via oblíqua, o instituto da preclusão
consumativa, que impede a alteração das razões recursais após a
interposição do recurso.
3. Consoante jurisprudência desta Corte, "os argumentos apresentados
em momento posterior à interposição do recurso não são passíveis de
conhecimento, por configurar inovação recursal, a qual é
considerada indevida em virtude da preclusão consumativa" (AgInt no
AREsp n. 2.672.639/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
Segunda Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 8/5/2025).
4. Os dispositivos apontados como violados nas razões de apelo
nobre, que em nada se relacionam com o instituto da preclusão, não
possuem comando normativo capaz de infirmar os fundamentos do aresto
recorrido, o que caracteriza a ausência de delimitação da
controvérsia e atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF.
4. É incabível o recurso especial cuja tese recursal é eminentemente
constitucional, ainda que suscitada a violação ou a interpretação
divergente de dispositivo de lei federal. A despeito da alegada
necessidade de aplicação do Tema n. 13 da Repercussão Geral,
"descabe ao STJ interpretar, nesta via processual, as razões de
decidir adotadas pelo STF para julgar Recurso Extraordinário no rito
da repercussão geral" (AgInt no AREsp n. 1.643.657/SC, relator
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/12/2020, DJe
de 18/12/2020).
5. No que concerne à alegação de que o Recorrente não seria sócio,
formal ou de fato, da sociedade Executada, a afastar, assim, sua
responsabilidade por débitos do grupo econômico reconhecido na
origem, o apelo nobre encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.
6. A Corte local nem mesmo examinou, concretamente, os argumentos
que amparam a pretensão recursal, no sentido da inexistência dos
requisitos necessários ao redirecionamento da execução fiscal.
Assim, o apelo nobre também encontra óbice na ausência de
prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ.
7. Recurso Especial não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.