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REsp 201901420521 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1815188
Registro
201901420521
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
TEODORO SILVA SANTOS
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data da decisão
2025-08-13
Data de publicação
DJEN DATA:19/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 13/08/2025

Ementa

PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ICMS. ENCARGOS DE FINANCIAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CORREÇÃO DE PREMISSA EQUIVOCADA. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. OCORRÊNCIA. ANULAÇÃO PARCIAL DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REJULGAMENTO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. "A atribuição de efeitos infringentes aos Embargos de Declaração é possível, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária. Presente essa situação excepcional, deve-se acolher os Aclaratórios com atribuição de efeitos infringentes como forma de manter a jurisprudência consolidada nesta Corte" (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.499.632/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024). 2. Como o acórdão que acolheu os aclaratórios com atribuição de efeitos infringentes se limitou a manter integralmente a sentença e a manter, por conseguinte, os demais termos do acórdão de fls. 332-348, sem se manifestar expressamente acerca do cabimento ou não do pedido de compensação, essa questão deve ser novamente submetida à apreciação do Tribunal a quo. 3. Além do referido vício, a Corte de origem também não se manifestou acerca da seguinte alegação apresentada pelo recorrente nos embargos de fls. 426-440, que é relevante para o deslinde da causa: "o impetrante não logrou êxito em comprovar, documentalmente, a incidência do ICMS sobre os referidos encargos" (fl. 432). 4. "A existência de vícios de fundamentação relevantes para a solução da lide justifica a cassação do acórdão integrativo para determinar a realização de novo julgamento, para saneamento das contradições e omissões ora reconhecidas" (AgInt no AREsp n. 2.040.470/AP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024). 5. Recurso especial parcialmente provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.