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REsp 201901420521 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1815188
- Registro
- 201901420521
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/08/2025
Ementa
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ICMS. ENCARGOS DE
FINANCIAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CORREÇÃO DE PREMISSA
EQUIVOCADA. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE.
CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. OCORRÊNCIA. ANULAÇÃO PARCIAL DO ACÓRDÃO DOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA
REJULGAMENTO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. "A atribuição de efeitos infringentes aos Embargos de Declaração
é possível, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa
equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a
omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão
surja como consequência necessária. Presente essa situação
excepcional, deve-se acolher os Aclaratórios com atribuição de
efeitos infringentes como forma de manter a jurisprudência
consolidada nesta Corte" (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.499.632/DF,
relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em
12/8/2024, DJe de 20/8/2024).
2. Como o acórdão que acolheu os aclaratórios com atribuição de
efeitos infringentes se limitou a manter integralmente a sentença e
a manter, por conseguinte, os demais termos do acórdão de fls.
332-348, sem se manifestar expressamente acerca do cabimento ou não
do pedido de compensação, essa questão deve ser novamente submetida
à apreciação do Tribunal a quo.
3. Além do referido vício, a Corte de origem também não se
manifestou acerca da seguinte alegação apresentada pelo recorrente
nos embargos de fls. 426-440, que é relevante para o deslinde da
causa: "o impetrante não logrou êxito em comprovar, documentalmente,
a incidência do ICMS sobre os referidos encargos" (fl. 432).
4. "A existência de vícios de fundamentação relevantes para a
solução da lide justifica a cassação do acórdão integrativo para
determinar a realização de novo julgamento, para saneamento das
contradições e omissões ora reconhecidas" (AgInt no AREsp n.
2.040.470/AP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma,
julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024).
5. Recurso especial parcialmente provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.