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AREsp 201502290455 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2743312
- Registro
- 201502290455
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/08/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. ANUÊNIOS. CÁLCULOS.
LIMITAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
COMPENSAÇÃO. VIGÊNCIA DO CPC/1973. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. CONHEÇO DO AGRAVO PARA CONHECER
PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE
PROVIMENTO.
1. Na origem: embargos a execução ajuizados pela União nos autos da
Ação de Execução n. 2007.7l.00.029l84-4, cujo título é a sentença
prolatada nos autos da ação ordinária de natureza coletiva autuada
sob o n. 93.00l0769-0, sustentando a inexistência de valores a serem
incorporados nos proventos da autora Lúcia lara Guimarães Escobar,
em razão de já estar recebendo o montante equivalente a l7%
(dezessete por cento) a título de percentual de anuênios. Foram
julgados parcialmente procedentes os embargos à execução.
2. A Corte a quo deu parcial provimento à apelação dos embargados e
negou provimento ao apelo da embargante.
3. Nesta Corte, decisão da lavra da ministra Assusete Magalhães que
entendeu ter sido a matéria afetada, Tema n. 587 portanto,
determinada a devolução do feito ao Tribunal de origem. Juízo de
adequação realizado e mantido.
4. No caso em exame, o acórdão recorrido não possui a negativa de
prestação jurisdicional e as omissões suscitadas pela parte
recorrente. Ao revés, apresentou fundamentação concreta e suficiente
para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao
dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais.
5. No tocante à alegada ofensa aos arts. 23 e 24 da Lei n.
8.906/1994, "[r]econhecida a sucumbência recíproca na sentença
prolatada na vigência do CPC/73, admissível a compensação da verba
honorária, nos termos da legislação então em vigor (art. 21, caput,
do CPC/1973) e da jurisprudência deste Tribunal" (AgInt no REsp n.
1.549.044/SC, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em
28/9/2020, DJe de 1º/10/2020).
6. No que concerne aos juros de mora, o Tribunal de origem, ao
realizar juízo de adequação, firmou entendimento no mesmo sentido da
jurisprudência desta Corte, consolidada nos Temas n. 810 e 1170 do
STF e 905 do STJ. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
7. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial
e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.