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AREsp 201502290455 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2743312
Registro
201502290455
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
TEODORO SILVA SANTOS
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data da decisão
2025-08-13
Data de publicação
DJEN DATA:19/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 13/08/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. ANUÊNIOS. CÁLCULOS. LIMITAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPENSAÇÃO. VIGÊNCIA DO CPC/1973. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. CONHEÇO DO AGRAVO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Na origem: embargos a execução ajuizados pela União nos autos da Ação de Execução n. 2007.7l.00.029l84-4, cujo título é a sentença prolatada nos autos da ação ordinária de natureza coletiva autuada sob o n. 93.00l0769-0, sustentando a inexistência de valores a serem incorporados nos proventos da autora Lúcia lara Guimarães Escobar, em razão de já estar recebendo o montante equivalente a l7% (dezessete por cento) a título de percentual de anuênios. Foram julgados parcialmente procedentes os embargos à execução. 2. A Corte a quo deu parcial provimento à apelação dos embargados e negou provimento ao apelo da embargante. 3. Nesta Corte, decisão da lavra da ministra Assusete Magalhães que entendeu ter sido a matéria afetada, Tema n. 587 portanto, determinada a devolução do feito ao Tribunal de origem. Juízo de adequação realizado e mantido. 4. No caso em exame, o acórdão recorrido não possui a negativa de prestação jurisdicional e as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais. 5. No tocante à alegada ofensa aos arts. 23 e 24 da Lei n. 8.906/1994, "[r]econhecida a sucumbência recíproca na sentença prolatada na vigência do CPC/73, admissível a compensação da verba honorária, nos termos da legislação então em vigor (art. 21, caput, do CPC/1973) e da jurisprudência deste Tribunal" (AgInt no REsp n. 1.549.044/SC, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/9/2020, DJe de 1º/10/2020). 6. No que concerne aos juros de mora, o Tribunal de origem, ao realizar juízo de adequação, firmou entendimento no mesmo sentido da jurisprudência desta Corte, consolidada nos Temas n. 810 e 1170 do STF e 905 do STJ. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 7. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.