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AgInt no REsp 202002963292 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1905201
- Registro
- 202002963292
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/08/2025
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MILITAR.
ANISTIA. REVISÃO DO ATO DE PROMOÇÃO. ATO ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS
E PERMANENTES. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. PRECEDENTES. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. Conforme entendimento desta Corte Superior, "cada ato promocional
na carreira do policial militar é um ato único, de efeitos
concretos e permanentes, e que estabelece, assim, o marco do prazo
prescricional para o questionamento do direito à promoção com base
nos requisitos preenchidos no tempo alcançado por cada um deles.
Precedentes." (AgInt no REsp n. 1.930.871/TO, relator Ministro Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 30/8/2021, DJe de
2/9/2021).
2. "A jurisprudência da Primeira Seção do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) estabelece que, com o advento da Lei 10.559/2002,
norma regulamentadora do art. 8º do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias (ADCT), houve renúncia tácita à
prescrição pela administração. Todavia, transcorridos mais de cinco
anos do advento da lei em questão sem o ajuizamento da ação alusiva
à retificação do ato atinente ao posto em que o militar foi
anistiado, deve ser reconhecida a prescrição, nos termos do art. 1º
do Decreto 20.910/1932." (AgInt no REsp n. 1.946.761/DF, relator
Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em
27/11/2023, DJe de 30/11/2023).
3. Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.