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AREsp 202002870845 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1783463
Registro
202002870845
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
TEODORO SILVA SANTOS
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data da decisão
2025-08-13
Data de publicação
DJEN DATA:19/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 13/08/2025

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO DA INICIAL DA AÇÃO. INCLUSÃO DE PARTICULAR NO POLO PASSIVO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE CONDUTA ÍMPROBRA. INSUFICIÊNCIA DA MERA MENÇÃO DE SER A PESSOA JURÍDICA BENEFICIÁRIA INDIRETA DO ATO DE IMPROBIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ. VALORAÇÃO JURÍDICA FEITA ADEQUADAMENTE PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA EM CONSONÂNCIA COM A LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. INEXISTÊNCIA DE RAZÕES PARA REVALORAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo em recurso especial em face de decisão que negou, com esteio na Súmula 7 do STJ, seguimento ao recurso especial do IBAMA contra acórdão no qual o Tribunal de origem deu provimento ao agravo de instrumento interposto contra decisão que recebera a inicial de ação de improbidade administrativa contra pessoa jurídica (sociedade empresária). 2. A prevalência do in dubio pro societate na ação de improbidade revela apenas que, apontados na petição inicial indícios da prática de ato de improbidade administrativa (ou seja, algum ato previsto nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei 8.429/1992, com a indicação de elementos que evidenciem a presença do elemento subjetivo na conduta do agente público e, se for o caso, o dano causado ao erário), a ação deve ser processada. 3. Ainda que na fase de recebimento da inicial não seja necessário um juízo definitivo quanto à presença da concorrência para o ato e quanto à presença do dolo, o autor da ação deve indicar expressamente elementos que evidenciem a existência da participação no ato e do elemento subjetivo, não bastando a mera indicação de ilegalidade do ato impugnado e do proveito indireto ao particular.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.