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AREsp 202002870845 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1783463
- Registro
- 202002870845
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/08/2025
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO DA INICIAL DA AÇÃO. INCLUSÃO
DE PARTICULAR NO POLO PASSIVO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE CONDUTA
ÍMPROBRA. INSUFICIÊNCIA DA MERA MENÇÃO DE SER A PESSOA JURÍDICA
BENEFICIÁRIA INDIRETA DO ATO DE IMPROBIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DO ÓBICE
DA SÚMULA 7 DO STJ. VALORAÇÃO JURÍDICA FEITA ADEQUADAMENTE PELA
INSTÂNCIA ORDINÁRIA EM CONSONÂNCIA COM A LEI DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA E A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. INEXISTÊNCIA
DE RAZÕES PARA REVALORAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO
AO RECURSO ESPECIAL.
1. Agravo em recurso especial em face de decisão que
negou, com esteio na Súmula 7 do STJ, seguimento ao recurso especial
do IBAMA contra acórdão no qual o Tribunal de origem deu provimento
ao agravo de instrumento interposto contra decisão que recebera a
inicial de ação de improbidade administrativa contra pessoa jurídica
(sociedade empresária).
2. A prevalência do in dubio pro societate na ação de
improbidade revela apenas que, apontados na petição inicial indícios
da prática de ato de improbidade administrativa (ou seja, algum ato
previsto nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei 8.429/1992, com a indicação
de elementos que evidenciem a presença do elemento subjetivo na
conduta do agente público e, se for o caso, o dano causado ao
erário), a ação deve ser processada.
3. Ainda que na fase de recebimento da inicial não seja
necessário um juízo definitivo quanto à presença da concorrência
para o ato e quanto à presença do dolo, o autor da ação deve indicar
expressamente elementos que evidenciem a existência da participação
no ato e do elemento subjetivo, não bastando a mera indicação de
ilegalidade do ato impugnado e do proveito indireto ao particular.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.