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REsp 201500282995 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1769273
- Registro
- 201500282995
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/08/2025
Ementa
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. NECESSIDADE DE
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA MANIFESTAÇÃO DA CORTE DE ORIGEM SOBRE A
MATÉRIA. CRITÉRIO CRONOLÓGICO PARA RESOLUÇÃO DE ANTINOMIAS ENTRE
NORMAS. DECRETO N. 305/91 E LEI N. 10.925/2004. INTERPRETAÇÃO
TELEOLÓGICA E RESTRITIVA. PROTEÇÃO DA PRODUÇÃO NACIONAL. ART. 111,
II, DO CTN. ÓBICE DA SÚMULA N. 283 DO STF. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. O Tribunal de origem não apreciou a tese sob a perspectiva do
art. 49 do CTN, e a parte recorrente não suscitou a questão em seus
embargos de declaração, configurando ausência de prequestionamento,
conforme as Súmulas n. 282 e 356 do STF.
2. É indispensável a oposição de embargos de declaração para que a
Corte de origem se manifeste sobre o tema a ser veiculado no recurso
especial, mesmo em matéria de ordem pública.
3. O acórdão recorrido fundamenta-se na aplicação do critério
cronológico para resolver a antinomia entre o Decreto n. 305/91 e o
art. 8º, §2º, da Lei n. 10.925/2004, com base na interpretação
teleológica e restritiva das normas isentivas, visando proteger a
produção nacional.
4. A parte recorrente não impugnou os fundamentos relativos ao art.
111, II, do CTN e à finalidade da norma, incidindo o óbice da Súmula
n. 283 do STF.
5. Recurso especial não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.