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REsp 202403251550 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2167068
- Registro
- 202403251550
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/08/2025
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
AUSÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO DE TESE DE ARTIGO TIDO COMO VIOLADO.
SÚMULA N. 284 DO STF. INEXISTÊNCIA DE REPRESENTANTE JUDICIAL DA
FAZENDA LOTADO NA SEDE DO JUÍZO. INTIMAÇÃO POR CARTA. POSSIBILIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO NA PARTE CONHECIDA.
1. Trata-se de recurso especial interposto com base nas alíneas a e
c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em face de
acórdão proferido pelo TRF da 3ª Região, que, ao julgar apelação,
manteve integralmente sentença em que se reconheceu a prescrição
intercorrente de execução fiscal promovida por conselho de
fiscalização profissional.
2. A alegação de dissídio jurisprudencial aventada pelo recorrente
não prospera, pois, analisando o teor do acórdão impugnado com o
paradigma (Recurso Especial nº 1.330.473/SP, Tema Repetitivo nº
580), verificou-se que este, ao fixar a tese de que "em execução
fiscal ajuizada por Conselho de Fiscalização Profissional, seu
representante judicial possui a prerrogativa de ser pessoalmente
intimado, conforme disposto no art. 25 da Lei 6.830/80", não
considera uma peculiaridade deste caso concreto, qual seja a de que
o órgão de representação judicial do conselho recorrente estava
situado em comarca diversa da sede do Juízo da execução fiscal.
3. O STJ firmou jurisprudência em sentido de que, nas execuções
fiscais, a intimação por carta registrada do procurador da Fazenda
Pública, com sede fora da comarca, tem força equivalente à intimação
pessoal, tal como prevista no art. 25 da Lei n. 6.830/1980.
Precedentes.
4. No caso dos autos, a execução fiscal tramitou, na origem, na 3ª
Vara Federal da Subseção Judiciária de Franca/SP, enquanto que a
representação judicial do conselho recorrente estava situada em São
Paulo/SP, cerca de quatrocentos quilômetros de distância. Assim,
nesta hipótese, e na linha dos precedentes do STJ, deve-se
compreender que as intimações por carta registrada atendem à
exigência do art. 25 da Lei n. 6.380/1980.
5. Em relação à suposta violação do art. 40, §4º, da Lei n.
6.830/1980, as razões do recurso especial não desenvolveram tese
para demonstrar os motivos pelos quais teria ocorrido a suposta
violação, o que evidencia a ausência de delimitação da controvérsia,
atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF.
6. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido na parte
conhecida.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.