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AgInt nos EDcl no REsp 202003050707 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1906382
Registro
202003050707
Classe
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
TEODORO SILVA SANTOS
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data da decisão
2025-08-13
Data de publicação
DJEN DATA:19/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 13/08/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE JULGOU PARCIALMENTE O MÉRITO, INDEFERINDO A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL E A APLICAÇÃO DOS EFEITOS DA REVELIA. INSURGÊNCIA CONTRA O PRIMEIRO PONTO. CABIMENTO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 356, I E II, § 5º, C/C O ART. 1.015, II, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. "Consoante dispõe o art. 356, caput, I e II, e § 5º, do CPC/2015, o juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles mostrarem-se incontroversos ou estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355, sendo a decisão proferida com base neste artigo impugnável por agravo de instrumento."(AgInt no AREsp n. 1.411.485/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 1/7/2019, DJe de 6/8/2019.) 2. No caso, diferentemente do que asseverou o acórdão recorrido, a decisão do juízo singular ingressou no mérito com relação a um dos pontos atacados no agravo de instrumento, entendendo, quanto à pretensão relativa ao adicional de insalubridade, pela desnecessidade de dilação probatória, por a matéria controvertida ser exclusivamente jurídica, e indeferindo, desde logo, o pedido de produção da prova pericial. Logo, havendo questão que enseje a prolação de decisão parcial de mérito, é viável a impugnação por meio de agravo de instrumento, nos termos do art. 356, II e § 5º, do CPC/2015. 3. Por outro lado, quanto ao tema da aplicação dos efeitos da revelia, por não estar configurada nenhuma das hipóteses do art. 1.015 do CPC/2015, inviável o seu conhecimento, sob pena de desvirtuar o referido rol de taxatividade mitigada, pois não se verifica "a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação" (REsp n. 1.704.520/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 5/12/2018, DJe de 19/12/2018.). 4. Agravo interno provido para dar parcial provimento ao recurso especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.