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AgInt nos EDcl no REsp 202003050707 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1906382
- Registro
- 202003050707
- Classe
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/08/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO
CONTRA DECISÃO QUE JULGOU PARCIALMENTE O MÉRITO, INDEFERINDO A
PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL E A APLICAÇÃO DOS EFEITOS DA REVELIA.
INSURGÊNCIA CONTRA O PRIMEIRO PONTO. CABIMENTO. INTERPRETAÇÃO DO
ART. 356, I E II, § 5º, C/C O ART. 1.015, II, DO CPC/2015. AGRAVO
INTERNO PROVIDO.
1. "Consoante dispõe o art. 356, caput, I e II, e § 5º, do CPC/2015,
o juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos
formulados ou parcela deles mostrarem-se incontroversos ou estiver
em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355, sendo a
decisão proferida com base neste artigo impugnável por agravo de
instrumento."(AgInt no AREsp n. 1.411.485/SP, relator Ministro Marco
Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 1/7/2019, DJe de
6/8/2019.)
2. No caso, diferentemente do que asseverou o acórdão recorrido, a
decisão do juízo singular ingressou no mérito com relação a um dos
pontos atacados no agravo de instrumento, entendendo, quanto à
pretensão relativa ao adicional de insalubridade, pela
desnecessidade de dilação probatória, por a matéria controvertida
ser exclusivamente jurídica, e indeferindo, desde logo, o pedido de
produção da prova pericial. Logo, havendo questão que enseje a
prolação de decisão parcial de mérito, é viável a impugnação por
meio de agravo de instrumento, nos termos do art. 356, II e § 5º, do
CPC/2015.
3. Por outro lado, quanto ao tema da aplicação dos efeitos da
revelia, por não estar configurada nenhuma das hipóteses do art.
1.015 do CPC/2015, inviável o seu conhecimento, sob pena de
desvirtuar o referido rol de taxatividade mitigada, pois não se
verifica "a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da
questão no recurso de apelação" (REsp n. 1.704.520/MT, relatora
Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 5/12/2018, DJe
de 19/12/2018.).
4. Agravo interno provido para dar parcial provimento ao recurso
especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.