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AgInt nos EDcl no REsp 201903494690 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1849951
- Registro
- 201903494690
- Classe
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/08/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUCUMBÊNCIA DA EXEQUENTE,
BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. MUDANÇA DO ESTADO DE
MISERABILIDADE EM RAZÃO DO RECEBIMENTO DO CRÉDITO OBJETO DA DEMANDA.
REVOGAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS DE
SUCUMBÊNCIA. COMPENSAÇÃO COM CRÉDITO PRINCIPAL EXEQUENDO. AUSÊNCIA
DE IDENTIDADE ENTRE CREDOR E DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO
PROVIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Na origem, agravo de instrumento interposto pela parte ora
agravante contra decisão que acolheu impugnação ao cumprimento de
sentença para reconhecer como devidos os valores apontados pelo
Estado de Santa Catarina e determinou a compensação da verba
honorária devida aos advogados do ente público com o crédito do
exequente. O Tribunal Estadual negou provimento ao recurso.
2. No caso em exame, o acórdão recorrido concluiu pela possibilidade
de compensação do montante a ser pago pelo ente público com o
valor devido pela ora recorrente a título de honorários
sucumbenciais, revogando o benefício da gratuidade de justiça, ainda
que inexista prova nos autos de que a hipossuficiência da ora
insurgente tenha desaparecido.
3. Esta Corte tem jurisprudência assentada no sentido de que "o fato
de a parte receber ou estar em vias de receber valores decorrentes
do próprio processo em que figura como beneficiária da justiça
gratuita não constitui fato novo apto a ensejar a revogação do
benefício" (AgInt no REsp 2.039.425/RS, relator Ministro Marco
Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023.).
Assim, não cabe o afastamento do benefício da gratuidade de justiça
em decorrência de êxito da parte na demanda, devendo a revogação
estar baseada em fato novo, que altere a hipossuficiência do autor.
4. A jurisprudência deste STJ firmou entendimento de que "a
compensação do crédito principal, executado com os honorários,
fixados no julgamento da impugnação ou dos embargos à execução, não
é possível diante da ausência de identidade entre credor e devedor.
Também os honorários, fixados na sentença exequenda, não podem ser
compensados com os honorários fixados no julgamento da impugnação ou
dos embargos à execução" (AgInt no AREsp n. 1.126.747/RS, relator
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2023, DJe
de 24/3/2023.).
5. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.