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REsp 201802300218 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1764876
- Registro
- 201802300218
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/08/2025
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR
PÚBLICO ESTADUAL. CONVERSÃO DA MOEDA EM UNIDADE REAL DE VALOR (URV).
LEI N. 8.880/1994. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA.
ÔNUS DA PROVA. DATA DO PAGAMENTO. SÚMULA N. 7 DO STJ. APURAÇÃO DA
EFETIVA DEFASAGEM REMUNERATÓRIA EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
PRECEDENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍVIOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Na origem, trata-se de demanda objetivando o direito de a parte
autora receber diferenças remuneratórias em decorrência da conversão
de seus vencimentos em URV (Unidade Real de Valor), na forma da Lei
n. 8.880/94.
2. O acórdão recorrido não possui os vícios suscitados pela parte
recorrente. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que
justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está
obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados
pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as
razões do seu convencimento. No caso, existe mero inconformismo da
parte recorrente com o resultado do julgado proferido no acórdão
recorrido, que lhe foi desfavorável.
3. Com relação ao art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, a
jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que não se opera
a prescrição do direito de ação, nos casos em que se busca o
pagamento de diferenças salariais decorrentes da omissão da
Administração em converter corretamente cruzeiros reais para URV,
mas tão-somente das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu à
propositura da ação, porquanto resta caracterizada relação de trato
sucessivo, que se renova mês a mês, nos termos da Súmula n. 85
desta Corte.
4. No que se refere à alegação de não observância da distribuição
legal do ônus da prova, a jurisprudência desta Corte orienta-se no
sentido de que verificar a violação do citado dispositivo
demandaria, necessariamente, revisão do quadro fático-probatório dos
autos, o que é vedado, nesta instância, conforme a Súmula n. 7
desta Corte.
5. Na forma da jurisprudência desta Corte, "rever o entendimento do
Tribunal de origem, no sentido de que o Recorrente não comprovou a
data de pagamento dos vencimentos da Autora, bem como que deverão
ser apuradas em liquidação de sentença as diferenças eventualmente
devidas, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que
é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na
Súmula n. 07/STJ" (AgInt no REsp n. 1.627.052/RJ, Rel. Ministra
Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 29/03/2017).
6. Em casos idênticos, esta Corte firmou compreensão no sentido de
que, "em liquidação de sentença, há de se apurar a efetiva defasagem
remuneratória devida aos servidores públicos decorrente do método
de conversão aplicado pelo Estado em confronto com a legislação
federal, de modo a evitar eventual pagamento em duplicidade e o
enriquecimento sem causa" (AgInt no REsp n. 1.602.406/RJ, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 27/04/2017).
7. "No caso concreto, é inviável a revisão do valor fixado a título
de honorários advocatícios, pois tal providência exigiria novo exame
do contexto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado
pelo verbete sumular 7 do STJ." (AgInt no AREsp n. 1.254.296/SP,
relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 7/4/2025,
DJEN de 10/4/2025.)
8. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nesta extensão,
desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.