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AgInt no AREsp 202001401081 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1713919
- Registro
- 202001401081
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/08/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
EXCLUSÃO DO REFIS. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA. PRAZO PARA EXCLUSÃO DO PROGRAMA DE PARCELAMENTO. ARTS.
24 DA LEI N. 11.457/2007 E 54 DA LEI N. 9.784/1999. AUSÊNCIA DE
COMANDO NORMATIVO. SÚMULA N. 284/STF. PARCELAS IRRISÓRIAS. ART. 111,
INCISO I, DO CTN. ART. 24 DO DECRETO-LEI N. 4.657/1942. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF E N. 211 DO STJ.
PRECEDENTES DESTA CORTE. PRESCRIÇÃO. CONSONÂNCIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA. NÃO CABIMENTO DE
RESP EM FACE DE RESOLUÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte
recorrente, mas apresentou, concretamente, os fundamentos que
justificaram a sua conclusão, inexistindo desrespeito ao dever
judicial de se fundamentar as decisões judiciais. Inexiste,
portanto, ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.
2. Quanto à tese de desrespeito ao prazo para exclusão do REFIS, os
arts. 24 da Lei n. 11.457/2007 e 54 da Lei n. 9.784/1999 não possuem
comando normativo capaz de amparar a tese neles fundamentada, que
está dissociada de seu conteúdo, o que caracteriza a ausência de
delimitação da controvérsia e atrai a incidência da Súmula n.
284/STF.
3. Quanto à tese de não exclusão do REFIS por pagamento de parcelas
irrisórias, consigne-se inicialmente que o Tribunal de origem não
apreciou a tese de violação do art. 111, inciso I, do CTN e a parte
recorrente não suscitou a questão em seus embargos de declaração,
motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos
termos das Súmulas n. 282 e 356, ambas do STF.
4. O Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de
declaração, não apreciou a tese de violação do art. 24 do
Decreto-Lei n. 4.657/1942, motivo pelo qual está ausente o
necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ.
Consigna-se que, nos termos do entendimento desta Corte Superior,
inexiste contradição quando se afasta a ofensa ao art. 1.022 do
CPC/2015 e, ao mesmo tempo, se reconhece a falta de
prequestionamento da matéria. Destarte, é plenamente possível que o
acórdão combatido esteja fundamentado e não tenha incorrido em
omissão e, ao mesmo tempo, não tenha decidido a questão sob o
enfoque dos preceitos jurídicos suscitados pela parte recorrente.
5. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a
jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, no
sentido de que é possível a exclusão do Programa de Recuperação
Fiscal, com fulcro no art. 5º, inciso II, da Lei n. 9.964/2000, se
ficar demonstrada a ineficácia do parcelamento como forma de
quitação de débito, considerando-se o valor do débito e das
prestações efetivamente pagas. Precedentes.
6. Quanto à tese de prescrição dos débitos executados (violação do
art. 174 do CTN), o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento
pacificado no sentido de que nas hipóteses de inadimplência no
programa de parcelamento o prazo prescricional tem início com a
exclusão formal do contribuinte do programa. Precedentes.
7. Por fim, quanto à tese de delegação de competência para exclusão
do REFIS sem suporte legal (violação dos arts. 1º, § 1º, da Lei n.
9.964/2000 e 11 e 50 da Lei n. 9.784/1999), apesar da mencionada
ofensa aos dispositivos de lei federal, verifica-se que a tese
recursal nesse ponto é baseada em disposição infralegal, qual seja,
a Resolução do Comitê Gestor do REFIS 37, de 31 de agosto de 2001,
sendo que o recurso não comporta conhecimento no tocante à análise
de sua violação, pois as resoluções, portarias e instruções
normativas não se enquadram no conceito de lei federal constante do
art. 105, inciso III, da Constituição da República. Precedentes.
8. Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.