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AgInt no REsp 201602074721 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1654642
- Registro
- 201602074721
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/08/2025
Ementa
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. LICENCIAMENTO
DE CLIA. MEDIDA PROVISÓRIA N. 612/2013. NATUREZA DE LICENÇA. TEORIA
DO FATO CONSUMADO.
1. A Medida Provisória n. 612/2013, vigente de 04/04/2013 a
01/08/2013, instituiu a possibilidade de licenciamento de CLIA, sob
regime alfandegário, na região retroportuária, mediante cumprimento
de requisitos específicos.
2. O parecer normativo PGFN/CJU/COJLC/Nº 1609/2014, aprovado pelo
Ministro da Fazenda, confirmou a natureza de licença do CLIA,
vinculando a análise dos pedidos aos requisitos da MP 612/2013,
desde que apresentados durante sua vigência.
3. No caso concreto, o requerimento administrativo foi protocolado
em 05/06/2013, dentro do período de vigência da MP 612/2013, e a
tutela de urgência foi deferida em 31/07/2013, determinando à União
a emissão do despacho de admissibilidade.
4. A licença foi concedida administrativamente, com a publicação dos
Atos Declaratórios Executivos n. 31 e 32 em 21/08/2017, após longo
contencioso judicial.
5. A aplicação da teoria do fato consumado é admitida, considerando
que a restauração da estrita legalidade causaria mais danos sociais
do que a manutenção da situação consolidada.
6. Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.