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REsp 201901078819 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1811272
- Registro
- 201901078819
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/08/2025
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.
DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO
ADMINISTRATIVA. JUROS COMPENSATÓRIOS. BASE DE CÁLCULO E PERCENTUAL
DE INCIDÊNCIA. ART. 15-A DO DECRETO-LEI N. 3.365/41. RECURSO
PROVIDO.
1. Os juros compensatórios previstos no art. 15-A do Decreto-Lei n.
3.365/41 incidem exclusivamente sobre os 20% (vinte por cento) do
valor da oferta que permanecem indisponíveis ao expropriado até o
trânsito em julgado da ação expropriatória.
2. O STF, no julgamento da ADI n. 2.332/DF, fixou a
constitucionalidade do percentual de 6% ao ano para os juros
compensatórios nas desapropriações, declarando inconstitucional a
expressão "até" constante do art. 15-A do Decreto-Lei n. 3.365/41.
3. Com base nesse julgamento, o STJ, na Pet n. 12.344/DF (recursos
repetitivos), adequou a Tese Repetitiva n. 126 para fixar que, após
11/06/1997, os juros compensatórios devem observar o percentual de
6% (seus por cento) ao ano.
4. No caso concreto, verifica-se que o acórdão recorrido diverge da
jurisprudência consolidada desta Corte, uma vez que, tendo a ação de
desapropriação sido ajuizada em 20.03.2012, com a imissão na posse
em 21.10.2013, aplica-se o índice de 6% (seis por cento) ao ano a
título de juros compensatórios.
5. Recurso especial conhecido e provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.