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REsp 201503107064 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1574938
- Registro
- 201503107064
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/08/2025
Ementa
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PARA O
SEGURO DE ACIDENTE DE TRABALHO - SAT. ALÍQUOTA. GRAU DE RISCO
DESENVOLVIDO EM CADA EMPRESA, INDIVIDUALIZADA PELO SEU CNPJ, OU PELO
GRAU DE RISCO DA ATIVIDADE PREPONDERANTE QUANDO HOUVER APENAS UM
REGISTRO. SÚMULA N. 351 DO STJ. QUESTÕES RELACIONADAS AO PEDIDO DE
COMPENSAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO ESPECIAL
PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O entendimento exposto no acórdão impugnado diverge da orientação
desta Corte Superior, segundo a qual a "alíquota de contribuição
para o Seguro de Acidente do Trabalho (SAT) é aferida pelo grau de
risco desenvolvido em cada empresa, individualizada pelo seu CNPJ,
ou pelo grau de risco da atividade preponderante quando houver
apenas um registro" (Súmula n. 351 do STJ).
2. As matérias vinculadas à suposta ofensa aos arts. 89, § 3.º, da
Lei n. 8.212/1991 e 3.º da Lei Complementar n. 118/2005 (todas
atreladas ao pedido de compensação) não foram apreciadas pela Corte
a quo, que denegou a segurança in totum, ou seja, não reconheceu o
direito de recolher a contribuição ao SAT de acordo com o grau de
risco de cada estabelecimento, restando, por óbvio, prejudicado o
pedido sucessivo de compensação. Assim, as referidas matérias não
podem ser apreciadas diretamente nesta Corte Superior, diante da
falta de prequestionamento. De todo modo, poderão ser examinadas
posteriormente pelo Tribunal regional no novo julgamento a ser
proferido.
3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
parcialmente provido, com a devolução dos autos à origem, nos termos
da fundamentação.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.