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REsp 201503107064 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1574938
Registro
201503107064
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
TEODORO SILVA SANTOS
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data da decisão
2025-08-13
Data de publicação
DJEN DATA:19/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 13/08/2025

Ementa

PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PARA O SEGURO DE ACIDENTE DE TRABALHO - SAT. ALÍQUOTA. GRAU DE RISCO DESENVOLVIDO EM CADA EMPRESA, INDIVIDUALIZADA PELO SEU CNPJ, OU PELO GRAU DE RISCO DA ATIVIDADE PREPONDERANTE QUANDO HOUVER APENAS UM REGISTRO. SÚMULA N. 351 DO STJ. QUESTÕES RELACIONADAS AO PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O entendimento exposto no acórdão impugnado diverge da orientação desta Corte Superior, segundo a qual a "alíquota de contribuição para o Seguro de Acidente do Trabalho (SAT) é aferida pelo grau de risco desenvolvido em cada empresa, individualizada pelo seu CNPJ, ou pelo grau de risco da atividade preponderante quando houver apenas um registro" (Súmula n. 351 do STJ). 2. As matérias vinculadas à suposta ofensa aos arts. 89, § 3.º, da Lei n. 8.212/1991 e 3.º da Lei Complementar n. 118/2005 (todas atreladas ao pedido de compensação) não foram apreciadas pela Corte a quo, que denegou a segurança in totum, ou seja, não reconheceu o direito de recolher a contribuição ao SAT de acordo com o grau de risco de cada estabelecimento, restando, por óbvio, prejudicado o pedido sucessivo de compensação. Assim, as referidas matérias não podem ser apreciadas diretamente nesta Corte Superior, diante da falta de prequestionamento. De todo modo, poderão ser examinadas posteriormente pelo Tribunal regional no novo julgamento a ser proferido. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido, com a devolução dos autos à origem, nos termos da fundamentação.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.