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AgInt no REsp 202203597890 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2038393
- Registro
- 202203597890
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/08/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
DEFESA DE EXECUÇÃO POR PETIÇÃO SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE
DE MANEJO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO
QUANTO AO ART. 277 DO CPC. SÚMULA N. 211/STJ. DECISÃO SURPRESA.
INOCORRÊNCIA. MERA APLICAÇÃO DA LEI AO CASO CONCRETO. AGRAVO INTERNO
NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia se manifestou sobre
todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando
argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das
decisões judiciais.
2. Quanto à alegação de violação do art. 277 do CPC, verifico que o
Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração,
não apreciou a presente tese, motivo pelo qual está ausente o
necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ.
3. Nos termos do entendimento desta Corte Superior, inexiste
contradição quando se afasta a ofensa ao art. 1.022 do Código de
Processo Civil e, ao mesmo tempo, se reconhece a falta de
prequestionamento da matéria. Com efeito, é plenamente possível que
o acórdão combatido esteja fundamentado e não tenha incorrido em
omissão, e, ainda assim, não tenha decidido a questão sob o enfoque
dos preceitos jurídicos suscitados pela parte recorrente.
Precedentes.
4. O entendimento deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de
que "não há falar em decisão-surpresa quando o magistrado, diante
dos limites da causa de pedir, do pedido e do substrato fático
delineado nos autos, realiza a tipificação jurídica da pretensão no
ordenamento jurídico posto, aplicando a lei adequada à solução do
conflito, ainda que as partes não a tenham invocado (iura novit
curia) e independentemente de ouvi-las, até porque a lei deve ser de
conhecimento de todos, não podendo ninguém se dizer questionado com
a sua aplicação" (AgInt no AREsp n. 2.028.275/MS, relator Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 29/6/2022). No caso, o
Tribunal de origem apenas realizou a aplicação da lei adequada à
solução do conflito.
5. O art. 914 do CPC é cristalino ao destacar que o executado poderá
se opor à execução por meio de embargos. Diante da clara indicação
legal, a apresentação de petição simples revela erro grosseiro apto
a afastar a aplicação do princípio da fungibilidade.
6. A verificação da adequação da via eleita adotada é matéria de
ordem pública que pode ser reconhecida pelo Tribunal a qualquer
momento, independente de provocação da parte.
7. Agravo interno não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.