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AgInt no REsp 201403183293 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1502632
- Registro
- 201403183293
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/08/2025
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. LIMITAÇÃO TERRITORIAL DA EFICÁCIA DA SENTENÇA. ARTIGO 16 DA
LEI 7.347/85. ALEGADA VIOLAÇÃO À RESERVA DE PLENÁRIO. INOCORRÊNCIA.
ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA CORTE ESPECIAL. MATÉRIA EMINENTEMENTE
CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE VIA RECURSO ESPECIAL.
PRECEDENTE DO STF. APLICABILIDADE DO ART. 949, PARÁGRAFO ÚNICO, DO
CPC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu
provimento ao recurso especial para afastar a limitação territorial
da eficácia de decisões proferidas em ações civis públicas
coletivas.
2. Não há violação à reserva de plenário quando a Corte Especial já
se manifestou sobre a questão constitucional, nos termos do art.
949, parágrafo único, do CPC.
3. O entendimento esposado na decisão agravada encontra-se em
consonância com o precedente firmado pela Corte Especial nos
Embargos de Divergência em REsp nº 1.134.957/SP.
4. A pretensão recursal é eminentemente constitucional, não sendo
cabível sua análise via recurso especial, que se destina à
uniformização da legislação infraconstitucional.
5. Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.