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AgInt nos EREsp 202303448798 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2099106
Registro
202303448798
Classe
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MARCO BUZZI
Órgão julgador
SEGUNDA SEÇÃO
Data da decisão
2025-08-13
Data de publicação
DJEN DATA:19/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 13/08/2025

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO POR EQUIDADE - IMPOSSIBILIDADE - APLICAÇÃO DO TEMA 1.076/STJ - DELIBERAÇÃO DA PRESIDÊNCIA QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O APELO RECURSAL - INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE. 1. A teor do art. 1.043, §3º, do CPC, são cabíveis embargos de divergência quando o acórdão paradigma for da mesma turma que proferiu a decisão embargada. Contudo, condiciona a incidência dessa hipótese à alteração na composição do órgão colegiado em mais da metade de seus membros, entre a data do julgamento do acórdão embargado e a data do acórdão paradigma, circunstância não demonstrada na hipótese dos autos. 2. Agravo interno desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.