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AgInt nos EREsp 202303448798 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2099106
- Registro
- 202303448798
- Classe
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARCO BUZZI
- Órgão julgador
- SEGUNDA SEÇÃO
- Data da decisão
- 2025-08-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/08/2025
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL -
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO POR EQUIDADE - IMPOSSIBILIDADE -
APLICAÇÃO DO TEMA 1.076/STJ - DELIBERAÇÃO DA PRESIDÊNCIA QUE
INDEFERIU LIMINARMENTE O APELO RECURSAL - INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE.
1. A teor do art. 1.043, §3º, do CPC, são cabíveis embargos de
divergência quando o acórdão paradigma for da mesma turma que
proferiu a decisão embargada. Contudo, condiciona a incidência dessa
hipótese à alteração na composição do órgão colegiado em mais da
metade de seus membros, entre a data do julgamento do acórdão
embargado e a data do acórdão paradigma, circunstância não
demonstrada na hipótese dos autos.
2. Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.