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AgInt no RMS 202402800381 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 74062
- Registro
- 202402800381
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/08/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO.
POLICIAL MILITAR. ANULAÇÃO DE QUESTÕES POR DECISÃO JUDICIAL DE
TERCEIROS. EXTENSÃO A CANDIDATOS QUE NÃO INTEGRARAM A LIDE.
AUTORIDADE INDICADA COMO COATORA. LEGITIMIDADE PASSIVA. RETORNO DOS
AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA ANÁLISE DO MÉRITO. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. Na origem, mandado de segurança impetrado pelo agravante contra
ato atribuído ao Secretário de Estado de Polícia Militar do Estado
do Rio de Janeiro, que indeferira pedido administrativo de aplicação
do Item n. 17.8 do edital do concurso, o qual estabelece a
atribuição, a todos os candidatos, da pontuação correspondente à
anulação de questão da prova objetiva.
2. O Tribunal estadual indeferiu a inicial do mandamus sob o
entendimento de que o ora recorrente não atacou os fundamentos do
ato apontado como coator e, ainda, por reconhecer a ilegitimidade
passiva da autoridade coatora.
3. Nos termos do art. 6º, § 3º, da Lei n. 12.016/2009, a autoridade
coatora, para efeito de impetração de mandado de segurança, é aquela
que pratica o ato tido por ilegal.
4. No caso em exame, o ato acoimado de coator consiste no
indeferimento de requerimento administrativo, ocorrido em 8/11/2023,
pelo Secretário de Estado da Polícia Militar do Estado do Rio de
Janeiro que, assim, deve figurar no polo passivo da ação
mandamental.
5. Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.