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REsp 202500875552 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2202652
- Registro
- 202500875552
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:21/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/08/2025
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE ÓRTESE
CRANIANA. ROL DA ANS. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve sentença de
procedência em ação de obrigação de fazer, determinando a cobertura
de órtese craniana para tratamento de assimetria craniana, sob
alegação de negativa abusiva de cobertura por parte do plano de
saúde.
2. A decisão de primeiro grau julgou procedente a ação, condenando a
requerida a autorizar o tratamento prescrito, com base em indicação
médica, e fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da
causa.
3. O Tribunal de origem concluiu que a negativa de cobertura é
abusiva, pois há expressa indicação médica e o tratamento não possui
fins meramente estéticos, estando em consonância com a
jurisprudência do STJ.
II. Questão em discussão
4. Há três questões em discussão: (i) saber
se a Corte de origem examinou e decidiu as questões suscitadas
acerca do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar
(ii) saber se a operadora de plano de saúde pode negar a cobertura
de órtese craniana sob medida, não prevista no rol da ANS, quando há
prescrição médica e o tratamento não possui finalidade estética; e
(iii) saber se o rol da ANS é taxativo e se há obrigação legal e
contratual para o custeio de órtese não ligada a ato cirúrgico,
conforme o art. 10, caput, VII, e § 4º, da Lei n. 9.656/1998.
III. Razões de decidir
5. Afasta-se a alegada ofensa ao art. 1.022,
II, do CPC, visto que a Corte de origem examinou e decidiu, de modo
claro, objetivo e fundamentado, as questões deduzidas, não ocorrendo
nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.
6. O acórdão recorrido está em consonância com a orientação do STJ,
que considera abusiva a negativa de cobertura de órtese craniana
indicada para tratamento de braquicefalia e plagiocefalia
posicional, mesmo não estando ligada a ato cirúrgico, pois visa
evitar cirurgia futura.
7. A Lei n. 14.454/2022 permite a cobertura de tratamentos não
incluídos no rol da ANS, desde que haja comprovação de eficácia
baseada em evidências científicas e plano terapêutico.
8. A jurisprudência do STJ reconhece que a cobertura de órteses e
próteses indispensáveis ao sucesso de tratamentos deve ser custeada,
especialmente quando substituem procedimentos cirúrgicos.
9. A ausência de debate no acórdão recorrido de questões suscitadas
no recurso especial, assim como a inexistência de demonstração de
violação do art. 1.022, II, do CPC em decorrência de sua não
apreciação, atrai o óbice do prequestionamento.
IV. Dispositivo e tese
10. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando
a corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e
fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não
ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. A
negativa de cobertura de órtese craniana para tratamento de
assimetria craniana é abusiva quando há prescrição médica e o
tratamento não possui finalidade estética. 3. A Lei n° 14.454/2022
permite a cobertura de tratamentos não incluídos no rol da ANS,
desde que haja comprovação de eficácia. 4. A cobertura de órteses e
próteses indispensáveis ao sucesso de tratamentos deve ser custeada,
especialmente quando substituem procedimentos cirúrgicos. 5. A
ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso
especial".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, art. 10, caput,
VII, § 4º; Lei n. 14.454/2022.Jurisprudência relevante citada:
STJ, REsp n. 1.893.445/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti,
Quarta Turma, julgado em 18/4/2023; STJ, REsp n. 1.731.762/GO,
relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em
28/5/2018.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.