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AREsp 202404656502 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2821488
- Registro
- 202404656502
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/08/2025
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.
INEXISTÊNCIA. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. SOBRESTAMENTO. DESNECESSIDADE.
PRESCRIÇÃO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PRAZO DECENAL. INTERESSE DE AGIR.
AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SÚMULA N. 83/STJ.
DETALHAMENTO DO PEDIDO. INÉPCIA DA INICIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
7/STJ.
1.Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o
Tribunal de origem, ao dar provimento à apelação da parte ora
agravada, analisou expressamente a ausência de interesse, bem como o
pedido genérico constante na petição inicial.
2. A jurisprudência consolidada desta Corte estabelece que os vícios
construtivos em imóveis configuram descumprimento contratual, o que
enseja a aplicação do prazo prescricional decenal.
3. O acórdão recorrido aplicou o entendimento pacífico desta Corte
no sentido de que, "Mesmo sem prévia comunicação da ocorrência de
sinistro à seguradora, a recusa ao pagamento da indenização
securitária faz nascer o interesse de agir do segurado" (AgInt no
REsp n. 1.673.711/PR, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino,
Terceira Turma, julgado em 18/11/2019, DJe de 21/11/2019).
Precedentes. Incidência da Súmula n. 83/STJ.
4. Rever tal entendimento do Tribunal de origem, como requer a parte
agravante, para concluir que a inicial é inepta, seria
imprescindível exceder os fundamentos colacionados no acórdão
recorrido, o que demandaria incursão no contexto fático-probatório
dos autos, defeso em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7
desta Corte de Justiça. Precedentes.
Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.