← Jurioteca
AgInt no AREsp 202401625025 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2643036
- Registro
- 202401625025
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARCO AURÉLIO BELLIZZE
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/08/2025
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRETENSÃO À EXECUÇÃO DE MEDIDAS
DE REQUALIFICAÇÃO DE SEGURANÇA À EDIFICAÇÃO. RESPONSABILIDADE PELA
OBRIGAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO AMPARADO EM FUNDAMENTO DE ÍNDOLE
CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DO NECESSÁRIO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 126/STJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. O Tribunal de Justiça reconheceu a inviabilidade da imposição de
requalificação de segurança do edifício aos proprietários em razão
da ADPF n. 828 e ao Município diante do disposto no art. 30, VIII,
da CF/1988, asseverando que a municipalidade não tem dever de
reformar prédio privado que não se mostra em situação adequada de
segurança, sendo o Município responsável pela fiscalização da
segurança das edificações e pela promoção do ordenamento
territorial.
2. Existindo fundamento de índole constitucional, suficiente para a
manutenção do acórdão recorrido, cabia ao ora insurgente a
interposição concomitante do recurso extraordinário, de modo a
desconstituir a convicção obtida pela Corte local, o que não
ocorreu. Logo, ausente tal providência, o conhecimento do recurso
especial é inviabilizado pelo óbice da Súmula n. 126/STJ.
3. Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.