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AgInt nos EDcl nos EDcl no CC 202402336420 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 206216
- Registro
- 202402336420
- Classe
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- Relator(a)
- MARCO BUZZI
- Órgão julgador
- SEGUNDA SEÇÃO
- Data da decisão
- 2025-08-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/08/2025
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA - FALÊNCIA - DETERMINAÇÃO DO JUÍZO
FALIMENTAR DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - ATOS CONSTRITIVOS -
COMPETÊNCIA DO JUÍZO FALIMENTAR - INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE.
1. Destaca-se a competência deste Superior Tribunal de Justiça para
o exame do presente incidente, uma vez que envolve juízos vinculados
a Tribunais diversos, nos termos do que dispõe o artigo 105, inciso
I, alínea "d", da Constituição Federal.
2. Em conflitos similares, envolvendo, de um lado, o Juízo universal
da falência e, de outro, o Juízo Laboral, no qual tramita execução
trabalhista movida contra sociedade falida, o Superior Tribunal de
Justiça tem reconhecido a competência do primeiro para efetivar atos
de constrição e expropriação que, de alguma forma, afetem o
patrimônio envolvido no processo falimentar.
2.1. A hipótese dos autos revela que o r. juízo laboral autorizou a
realização de atos constritivos em face de patrimônio submetido ao
regime falimentar. Precedentes.
3. Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.