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REsp 201801181795 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1742222
- Registro
- 201801181795
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- AFRÂNIO VILELA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/08/2025
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM SEGUNDA INSTÂNCIA.
REFORMA DE SENTENÇA FAVORÁVEL AO ÓRGÃO. PREJUÍZO EVIDENTE. NULIDADE.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. A ausência de intimação pessoal do Ministério Público em segundo
grau, só pode ser dispensada quando evidente a ausência de prejuízo,
como quando não há alteração da situação jurídica estabelecida em
primeiro grau, que lhe beneficiava, ou quando o representante do
órgão perante o Colegiado deixa de alegar nulidade pela falha. A
situação que excepciona a regra deve ser demonstrada e inequívoca.
Precedentes.
2. No caso, o MP é parte no polo passivo da ação com vertente
ambiental. O pedido nos embargos de terceiros foi julgado
improcedente na sentença, entendimento reformado na apelação
interposta pelos autores, para cuja sessão virtual de julgamento o
órgão em segundo grau não foi intimado.
3. Recurso especial provido, para reconhecer a nulidade do
julgamento da apelação.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.