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REsp 201801181795 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1742222
Registro
201801181795
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
AFRÂNIO VILELA
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data da decisão
2025-08-13
Data de publicação
DJEN DATA:18/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 13/08/2025

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM SEGUNDA INSTÂNCIA. REFORMA DE SENTENÇA FAVORÁVEL AO ÓRGÃO. PREJUÍZO EVIDENTE. NULIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A ausência de intimação pessoal do Ministério Público em segundo grau, só pode ser dispensada quando evidente a ausência de prejuízo, como quando não há alteração da situação jurídica estabelecida em primeiro grau, que lhe beneficiava, ou quando o representante do órgão perante o Colegiado deixa de alegar nulidade pela falha. A situação que excepciona a regra deve ser demonstrada e inequívoca. Precedentes. 2. No caso, o MP é parte no polo passivo da ação com vertente ambiental. O pedido nos embargos de terceiros foi julgado improcedente na sentença, entendimento reformado na apelação interposta pelos autores, para cuja sessão virtual de julgamento o órgão em segundo grau não foi intimado. 3. Recurso especial provido, para reconhecer a nulidade do julgamento da apelação.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.