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REsp 201700169647 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1650141
- Registro
- 201700169647
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/08/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL.
CORRESPONSABILIDADE POR DÉBITOS DE EMPRESA. DIREITO ANTIDUMPING.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 435 DO STJ.
FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA N. 283 DO STF.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Trata-se de acórdão que afastou a tese recursal de que não
poderia ser o recorrente corresponsabilizado pelos débitos cobrados
com base em três fundamentos: (a) ausência de pagamento do direito
antidumping, previsto na Lei n. 9.019/95, configura infração à lei,
atraindo a incidência do art. 135 do CTN; (b) inviabilidade de
utilização da exceção de pré-executividade para comprovar a
inexigência da cobrança; e c) indícios de dissolução irregular da
empresa exportadora, atraindo a responsabilidade do sócio, conforme
a Súmula n. 435 do STJ.
2. A parte recorrente não impugnou o fundamento acerca da
inviabilidade de utilização da exceção de pré-executividade para
comprovar a inexigência do valor cobrado, nem o fundamento de
corresponsabilidade por indícios de dissolução irregular, atraindo o
entendimento da Súmula n. 435 do STJ.
3. Incide o óbice da Súmula n. 283 do STF, que impede o recurso
quando a decisão recorrida se baseia em mais de um fundamento
suficiente e o recurso não abrange todos eles.
4. A existência de óbice processual prejudica a análise da alegada
divergência jurisprudencial, conforme jurisprudência desta Corte
Superior.
5. Além disso, no caso, os julgados confrontados não possuem
similitude fático-jurídica, pois o acórdão recorrido tratou de
infração relacionada a direitos antidumping, enquanto o paradigma
cuidou de demanda relativa ao não pagamento de tributos.
6. Recurso especial não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.