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AgInt no AREsp 202402195144 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2670292
- Registro
- 202402195144
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARCO AURÉLIO BELLIZZE
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/08/2025
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO E
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. APOSENTADORIA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO
CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO MANEJADOS NA ORIGEM. SÚMULA N.
284/STF. NEGATIVA À PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE
DEFESA NÃO CONFIGURADO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO VEDADO.
SÚMULA N. 7/STJ. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DA ATIVIDADE.
VIOLAÇÃO A ENUNCIADO SUMULAR. SÚMULA N. 518/STJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. Não foram opostos os competentes embargos de declaração no
Tribunal de origem, a fim de viabilizar a alegação de violação ao
art. 1.022 do CPC/2015 na via do recurso especial, ensejando a
aplicação, por analogia, do óbice da Súmula n. 284/STF, em razão da
deficiência de fundamentação.
2. Não configura cerceamento de defesa a negativa à produção de
prova pericial quando atestada pelas instâncias de origem a ausência
de utilidade da prova que se pretende produzir. Para desconstituir
a convicção formada pelo colegiado de origem e acolher os argumentos
do recurso especial, seria imprescindível o revolvimento dos fatos
e das provas acostadas aos autos, o que é vedado na via recursal
especial pela Súmula n. 7/STJ.
3. Quanto à inobservância à Súmula n. 198/TFR, incide o entendimento
consolidado na Súmula n. 518/STJ, a qual prevê que, para fins do
art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso
especial fundado em alegada violação de enunciado sumular.
4. Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.