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REsp 202001015013 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1980007
- Registro
- 202001015013
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/08/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL.
DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. INDENIZAÇÃO FIXADA EM VALOR
SUPERIOR AO OFERTADO. DEPÓSITO INTEGRAL ANTES DA IMISSÃO PROVISÓRIA
NA POSSE. BASE DE CÁLCULO DOS JUROS COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. NÃO APLICAÇÃO DO REGIME DE
PRECATÓRIOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSE EXTENSÃO,
PROVIDO.
1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, ainda que o
valor da indenização tenha sido integralmente depositado antes da
imissão provisória na posse, os juros compensatórios devem incidir
sobre os 20% que permanecem indisponíveis ao expropriado, conforme o
art. 33, § 2º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941 (AgInt no AREsp n.
2.188.279/PA; AgInt no AREsp n. 2.099.631/GO).
2. Os juros moratórios devem ter como base de cálculo os mesmos 20%
indisponíveis, aplicando-se o art. 15-B do Decreto-Lei n.
3.365/1941, mesmo que o depósito integral tenha ocorrido
previamente.
3. No caso de desapropriação promovida por pessoa jurídica de
direito privado, como a concessionária expropriante, os juros
moratórios incidem a partir do trânsito em julgado, por não se
sujeitarem ao regime de precatórios previsto no art. 100 da
Constituição.
4. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.