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REsp 202001015013 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1980007
Registro
202001015013
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
TEODORO SILVA SANTOS
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data da decisão
2025-08-13
Data de publicação
DJEN DATA:19/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 13/08/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. INDENIZAÇÃO FIXADA EM VALOR SUPERIOR AO OFERTADO. DEPÓSITO INTEGRAL ANTES DA IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. BASE DE CÁLCULO DOS JUROS COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. NÃO APLICAÇÃO DO REGIME DE PRECATÓRIOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSE EXTENSÃO, PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, ainda que o valor da indenização tenha sido integralmente depositado antes da imissão provisória na posse, os juros compensatórios devem incidir sobre os 20% que permanecem indisponíveis ao expropriado, conforme o art. 33, § 2º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941 (AgInt no AREsp n. 2.188.279/PA; AgInt no AREsp n. 2.099.631/GO). 2. Os juros moratórios devem ter como base de cálculo os mesmos 20% indisponíveis, aplicando-se o art. 15-B do Decreto-Lei n. 3.365/1941, mesmo que o depósito integral tenha ocorrido previamente. 3. No caso de desapropriação promovida por pessoa jurídica de direito privado, como a concessionária expropriante, os juros moratórios incidem a partir do trânsito em julgado, por não se sujeitarem ao regime de precatórios previsto no art. 100 da Constituição. 4. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.