← Jurioteca
AgInt nos EDcl no REsp 201402929740 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1495530
- Registro
- 201402929740
- Classe
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- AFRÂNIO VILELA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/08/2025
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. DECADÊNCIA. MEDIDA PROVISÓRIA 1.523-9/1997,
POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI 9.528/1997. INCIDÊNCIA AOS
BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DE SUA VIGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A Primeira Seção deste STJ, no julgamento do Recurso Especial
1.326.114/SC, admitido como representativo da controvérsia (art.
543-C do CPC/1973), firmou entendimento segundo o qual, o prazo
decadencial de que trata a Medida Provisória 1.523-9, de 27/6/1997,
de 10 (dez) anos, tem incidência nos pedidos de revisão de
benefícios concedidos antes da entrada da sua vigência; adotando-se,
nesses casos, como marco inicial, a data da vigência da referida
Medida Provisória 1.523-9, o dia 28/6/1997.
2. A questão relacionada à decadência do direito à revisão do
benefício de aposentadoria restou pacificada no Tema 975 deste STJ,
segundo o qual: "Aplica-se o prazo decadencial de dez anos
estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 às hipóteses em
que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo
de análise de concessão de benefício previdenciário" (REsp n.
1.648.336/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção,
julgado em 11/12/2019, DJe de 4/8/2020).
3. Segundo o entendimento jurisprudencial desta Corte, não há
impedimento, suspensão ou interrupção de prazos decadenciais, salvo
por expressa determinação legal, nos termos do disposto do art. 207
do Código Civil, o que não ocorreu no caso.
4. Nesse sentido, a Primeira Seção desta Corte, no julgamento dos
EREsp 1.605.554/PR, em caso análogo ao presente, ratificou o
entendimento de que a decadência, nos termos do art. 207 do Código
Civil, salvo expressa disposição legal em contrário, não está
sujeita às normas que impedem, suspendem ou interrompem a
prescrição.
5. No caso em análise, considerando que o benefício originário é
anterior ao ano de 1997 e que a ação foi ajuizada em 22/8/2007,
verifica-se que, quando feito o pedido revisional, já havia
decorrido o prazo decadencial.
6. Agravo interno não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.