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REsp 201602041120 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1957208
- Registro
- 201602041120
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/08/2025
Ementa
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ICMS. APROVEITAMENTO
DE CRÉDITO. AQUISIÇÃO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS. SAÍDA ISENTA.
IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO ESPECIAL
INTERPOSTO PELO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROVIDO.
1. "A exceção prevista no art. 20, § 6º, I, da LC n. 87/1996, que
permite a manutenção de créditos nas operações que envolvem produtos
agropecuários, não é destinada àquele que realiza a venda
contemplada pela isenção (caso da recorrente), mas ao contribuinte
da etapa posterior, que adquire a mercadoria isenta do imposto e que
tem a sua operação de saída normalmente tributada, de sorte que
somente este poderá aproveitar os créditos de ICMS referentes às
operações anteriores à desonerada, de acordo com a sistemática da
não cumulatividade" (REsp n. 1.643.875/RS, relator Ministro Gurgel
de Faria, Primeira Turma, julgado em 19/11/2019, DJe de 4/12/2019).
Com igual conclusão: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.923.484/RS, relator
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 30/8/2021, DJe
de 13/10/2021; AgInt no AREsp n. 2.045.992/RS, relator Ministro
Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de
19/10/2023; REsp n. 1.357.935/RS, relator Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, julgado em 2/5/2013, DJe de 10/5/2013.
2. Desse modo, "como a pretensão inicial é pelo direito ao crédito
relativo a mercadoria entrada da qual decorre saída isenta, tem
incidência a vedação do § 3°, e não a exceção prevista no § 6° do
art. 20 da LC 87/1996" (REsp n. 1.357.935/RS, relator Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/5/2013, DJe de
10/5/2013).
3. Recurso especial provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.