← Jurioteca
AgInt no RMS 202402769192 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 74026
- Registro
- 202402769192
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- Relator(a)
- AFRÂNIO VILELA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/08/2025
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA. VIA JUDICIAL.
PONTOS NÃO ATRIBUÍDOS A TODOS OS CANDIDATOS. ALEGADA VIOLAÇÃO AO
PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. AUTORIDADE COATORA. ILEGITIMIDADE
AFASTADA. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. ANÁLISE DO
MÉRITO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Reconhecida a legitimidade passiva da autoridade apontada como
coatora no mandado de segurança. No caso, o ato impugnado foi o
indeferimento do pedido administrativo para cumprimento do item 17.8
do edital, ato praticado pelo Secretário de Estado de Polícia
Militar. Nos termos do que dispõe o art. 6º, § 3º, da Lei
12.016/2009: "Considera-se autoridade coatora aquela que tenha
praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua
prática".
2.Inviável a análise das demais alegações, considerando que cabe ao
Tribunal de origem a sua apreciação. Com efeito, não é possível a
esta Corte debruçar-se sobre matéria não enfrentada pelo Tribunal de
origem, sob o risco de supressão de instância.
3. Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.