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REsp 202001840177 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1885845
- Registro
- 202001840177
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:21/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/08/2025
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NA
ORIGEM. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA. TAXA SELIC.
PRECEDENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA. INAPLICABILIDADE.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça assentou o
entendimento de que o art. 406 do Código Civil de 2002 deve ser
interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora
aplicável às dívidas de natureza civil. Precedentes.
2. A interposição de recursos cabíveis não implica litigância de
má-fé nem ato atentatório à dignidade da justiça, ainda que com
argumentos reiteradamente refutados pela origem ou sem alegação de
fundamento novo. Precedentes.
3. Nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC, é cabível a aplicação da
multa quando evidenciado o caráter manifestamente protelatório dos
embargos de declaração, o que não se demonstrou nos autos.
4. Recurso especial conhecido e provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.