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REsp 202001840177 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1885845
Registro
202001840177
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-08-18
Data de publicação
DJEN DATA:21/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 18/08/2025

Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA. TAXA SELIC. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA. INAPLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que o art. 406 do Código Civil de 2002 deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil. Precedentes. 2. A interposição de recursos cabíveis não implica litigância de má-fé nem ato atentatório à dignidade da justiça, ainda que com argumentos reiteradamente refutados pela origem ou sem alegação de fundamento novo. Precedentes. 3. Nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC, é cabível a aplicação da multa quando evidenciado o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração, o que não se demonstrou nos autos. 4. Recurso especial conhecido e provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.