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REsp 202403292493 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2167648
- Registro
- 202403292493
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:21/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/08/2025
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO. ACORDO
JUDICIAL. DESCUMPRIMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
APLICABILIDADE. PAGAMENTO A MAIOR. RESTITUIÇÃO. FUNDAMENTOS
SUFICIENTES. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o Tribunal
de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma
sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que
entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela
parte.
2. De acordo como o princípio da causalidade, a parte que deu causa
à instauração do processo deve suportar as despesas dele
decorrentes.
3. Hipótese em que o pedido de pagamento de taxa referente ao
período de ocupação do imóvel teve origem no descumprimento do
acordo homologado em juízo, que impunha à recorrente o dever de
desocupar o imóvel por ela locado no dia 19/11/2021, o que só veio a
fazer mais de um ano depois, em janeiro de 2023.
4. A ausência de impugnação de fundamentos suficientes do acórdão
recorrido atrai a aplicação da Súmula nº 283/STF.
5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não
provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.